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Intervenção do Chefe do Executivo sobre a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional referente ao desenvolvimento do sistema político da Região Administrativa Especial de Macau

Intervenção do Chefe do Executivo sobre a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional referente ao desenvolvimento do sistema político da Região Administrativa Especial de Macau

(29 de Fevereiro de 2012 – Nota à imprensa)

 

2012/02/29  19:00

Intervenção do Chefe do Executivo sobre a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional referente ao desenvolvimento do sistema político da Região Administrativa Especial de Macau (29 de Fevereiro de 2012 – Nota à imprensa) Hoje, à tarde, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional aprovou a “Decisão sobre as questões referentes à Metodologia para a Constituição da

Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014”. A decisão do Comité Permanente  da Assembleia Popular Nacional cumpriu escrupulosamente o estatuído na Lei Básica de Macau, tendo considerado suficientemente a realidade e as necessidades sociais da RAEM e dado orientações nítidas para o impulsionamento estável do desenvolvimento do sistema político da RAEM. Em nome da RAEM, agradeço cordialmente a decisão oportuna, adoptada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre o desenvolvimento do sistema político da RAEM. Além do mais, o Governo da RAEM vai implementar, de forma ampla e estrita, a decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.

De harmonia com a Constituição e as disposições da Lei Básica de Macau, compete ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, órgão permanente do órgão supremo do poder estatal, o exercício do poder de interpretação à Lei Básica de Macau. Por isso, a presente decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional possui inquestionável eficácia jurídica normativa quanto ao trabalho do desenvolvimento do sistema político da RAEM, nomeadamente no que respeita à alteração adequada da metodologia para a escolha do Chefe do Executivo e da metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa. Assim, qualquer proposta ou proposta de Lei da RAEM que visa alterar as duas metodologias, não pode, de maneira nenhuma, contrariar a decisão supra mencionada, devendo, ainda, corresponder a uma série de princípios e de disposições específicas nela referenciadas.

2012/02/29  19:00

O Governo da RAEM deu especial atenção sobre a “Decisão” do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, na qual  tinha apontado que devem manter-se inalteradas a disposição do artigo 1.º do Anexo I da Lei Básica de Macau, em que o Chefe do Executivo é eleito por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa, e a disposição do artigo 1.º do Anexo II da Lei Básica de Macau, em que a Assembleia Legislativa é composta por três grupos de membros, ou seja, por deputados eleitos por sufrágio directo, deputados eleitos por sufrágio indirecto e deputados nomeados. Nestes termos, o Governo da RAEM vai efectuar a sua implementação integral.

O Governo da RAEM vai proceder atempada e cuidadosamente, conforme o disposto na “Decisão” do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, nomeadamente quanto ao cumprimento e à implementação do seu primeiro artigo, assim como as respectivas disposições na Lei Básica de Macau, os procedimentos de alteração à “Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013” e à “Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014”.

O Governo da RAEM vai envidar todos os esforços, com base nas experiências adquiridas na primeira fase dos trabalhos de auscultação, nomeadamente ultimar o mais breve possível os trabalhos de elaboração do documento de consulta, a fim de permitir a realização gradual e ordenada da consulta ampla, contando, para o efeito, com a população em geral, empenhando-se assim, em conjunto, para impulsionarem o desenvolvimento estável do sistema político, de modo a assegurar o progresso e a estabilidade permanente, e o desenvolvimento sustentado da RAEM e, finalmente, esforçarem-se para a efectivação do elevado princípio “Um País, Dois Sistemas”.

更新日期: 2012-03-05