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2012-02-29 Nota Justificativa do Projecto da “Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do E

Nota Justificativa do Projecto da “Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial de Macau”

Qiao Xiaoyang, Vice-Secretário-Geral do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, na Vigésima Quinta Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional Em 29 de Fevereiro de 2012

 

Por incumbência da Reunião de Presidência do Comité, vou apresentar o Projecto da “Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial de Macau”:

 

1. Contexto da apresentação de relatório pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional

O artigo 7.º do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designada por Lei Básica de Macau) estipula que:  “Se for necessário alterar a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em  2009 e nos anos posteriores, as alterações devem ser feitas com a aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de ratificação”. O artigo 3.º do Anexo II estipula que: “Se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, as alterações devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de registo”. A reunião da Vigésima Quarta Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional, de 31 de Dezembro de 2011, aprovou a “Interpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre o artigo 7.º do Anexo I e o artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China” (adiante designada por “Interpretação”), na qual se estipula que, quanto à necessidade de alteração ou não da metodologia para a

escolha do Chefe do Executivo e da metodologia para  a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por RAEM), “cabe ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau apresentar relatório ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, o qual decidirá, nos termos dos artigos 47.º e 68.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, tendo em conta as situações reais da RAEM”.

Desde dia 1 a dia 31 de Janeiro de 2012, durante o qual, o Governo da RAEM procedeu à auscultação de opiniões sobre a necessidade de alterar ou não as duas metodologias. Com base nisso, em 7 de Fevereiro, o Chefe do Executivo da RAEM, Chui Sai On, apresentou ao Comité  Permanente da Assembleia Popular Nacional o “Relatório sobre a revisão ou não da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014”, anexado as opiniões apresentadas por individualidades dos diversos sectores sociais de Macau, assim como a compilação das reportagens e comentários da Imprensa. O Chefe do Executivo da RAEM  considera que, segundo o estatuído na Lei Básica de Macau e o disposto na “Interpretação”, conjugadas com as opiniões e sugestões apresentadas por individualidades dos diversos sectores sociais de Macau, há necessidade de rever, de modo adequado, a Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e a Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014, solicitando, para o efeito, ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional se digne proceder a devida decisão, nos termos da lei.

A Reunião de Presidência do Comité entende que o Relatório do Chefe do Executivo corresponde às disposições da Lei Básica de Macau e ao disposto na “Interpretação” adoptada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, propondo que o mesmo seja agendado para efeitos de apreciação pela presente Sessão do Comité Permanente e a subsequente tomada de decisão, nos termos da lei. Ao mesmo tempo, o Relatório do Chefe do Executivo foi remetido ao Conselho do Estado para a auscultação de opiniões. Foi entregue, em 25 de Fevereiro, o parecer elaborado pelo Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau doConselho do Estado, através do Gabinete Geral do Conselho do Estado.

 

2.  Opiniões sobre o Relatório do Chefe do Executivo apresentadas por membros do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional

Em 27 de Fevereiro, à tarde, o Comité Permanente reuniu-se em grupos, apreciando o Relatório do Chefe do Executivo. Os membros do Comité Permanente consideram que o Relatório apresentado pelo Chefe do Executivo da RAEM ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, transmite com exactidão e de forma plena  as opiniões e as solicitações da sociedade de Macau sobre a questão do desenvolvimento do sistema político, sendo fiel e pragmático, correspondendo ao estatuído na Lei Básica de Macau e às disposições da sua “Interpretação”.

Os membros do Comité Permanente consideram que, ao longo dos doze anos após o retorno de Macau à Pátria, a estrutura  política da RAEM, consagrada na Lei Básica de Macau, evidenciou a sua  importância em termos de manutenção da prosperidade, da estabilidade e do desenvolvimento a longo prazo de Macau. Sob o enquadramento desta estrutura política, os residentes de Macau estão a gozar de direitos democráticos que nunca tinham, exercendo eficazmente um alto grau de autonomia consagrada na Lei Básica de Macau à RAEM, o que resulta na estabilidade social e no desenvolvimento económico, no melhoramento da vida populacional bem como nos progressos de todas as actividades sociais. A metodologia para a escolha do Chefe do Executivo e a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa constituem partes importantes da estrutura política da RAEM. Assim, a revisão destas duas metodologias não só relaciona com o princípio “um país, dois sistemas”, a implementação da Lei Básica de Macau e, com o relacionamento entre o  Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau, mas também com os interesses próprios de todos os compatriotas de Macau e com a prosperidade e a estabilidade a longo prazo da sociedade de Macau. É necessário ter em consideração, em conjunto, todas as situações para o seu tratamento. Nestes termos, qualquer alteração a introduzir deve corresponder às disposições da Lei Básica de Macau e seguir os princípios da adaptação às realidades de Macau e da correspondência à manutenção da estabilidade do sistema político fundamental da RAEM, do funcionamento eficaz da estrutura política com predominância do poder Executivo, da defesa dos interesses das diversas camadas sociais e dos diversos sectores de Macau, da manutenção da prosperidade, da estabilidade e do desenvolvimento a longo prazo de Macau.

Os membros do Comité Permanente consideram que, conforme o Relatório apresentado pelo Chefe do Executivo da RAEM ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, as individualidades dos sectores sociais de Macau desejam, de forma generalizada, que sejam alteradas a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014, entendendo ainda que se devem manter inalteradas as prescrições no sentido de o Chefe do Executivo da RAEM ser eleito por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa e a Assembleia Legislativa da RAEM ser constituída por três grupos de membros, ou seja, por deputados eleitos por sufrágio directo, deputados eleitos por sufrágio indirecto e deputados nomeados, essas opiniões revelam plenamente uma atitude de bom senso e pragmática por parte das individualidades dos diversos sectores sociais de Macau.

O Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Conselho do Estado considera que, nos últimos anos, o Governo da RAEM tem feito grande quantidade de trabalhos atinentes à questão  da revisão das metodologias para a escolha do Chefe do Executivo e  a constituição da Assembleia Legislativa, tendo obtido efeitos positivos. O Relatório do Chefe do Executivo reflecte de forma plena e objectiva que o Governo da RAEM auscultou, de forma ampla, as opiniões sociais. Tendo em consideração que a sociedade de Macau desperta grande atenção sobre  a questão do

desenvolvimento do sistema político, e o Governo da RAEM já auscultou plenamente as opiniões sociais sobre esta matéria,  e chegou-se a um consenso amplo no que respeita à alteração da metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e da  metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014, é da opinião que, no pressuposto da manutenção do sistema fundamental da estrutura política em vigor da RAEM, poderá ser procedida, de modo adequado, a alteração da metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e da metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014.


3. Conteúdo essencial do Projecto da Decisão

Em 28 de Fevereiro, à tarde, a Reunião de Presidência do Comité, de acordo com o estatuído na Lei Básica de Macau e com  base nas opiniões apresentadas por membros do Comité Permanente sobre o Relatório do Chefe do Executivo, tendo ainda em consideração as opiniões do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Conselho do Estado, apresentou o presente (Projecto) da “Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial de Macau” para ser apreciado na presente Sessão do Comité Permanente.

O conteúdo fulcral deste Projecto da Decisão consiste nos seguintes dois artigos: Primeiro, mantém-se inalterada a disposição do artigo 1.º do Anexo I da Lei Básica de Macau na parte que prescreve que o Chefe do Executivo é eleito por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa; mantém-se inalterada a disposição do artigo 1.º do Anexo II da Lei Básica de Macau na parte que prescreve que a terceira e as posteriores Assembleias Legislativas são compostas por três grupos de membros, ou seja, por deputados eleitos por sufrágio directo, deputados eleitos por sufrágio indirecto e deputados nomeados. Segundo, dentro dos pressupostos da manutenção das duas disposições supra mencionadas, poderão proceder-se à alteração adequada da metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da RAEM em 2013 e da metodologia para a escolha do Chefe do Executivo da RAEM em 2014, nos termos dos artigos 47.º e 68.º, assim como do artigo 7.º do Anexo I e do artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica de Macau, cujas principais considerações são:

Primeira, o artigo 47.º e o artigo 1.º do Anexo I da Lei Básica de Macau estipulam que o Chefe do Executivo é eleito por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa e nomeado pelo Governo Popular Central; o artigo 68.º dispõe que “a Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos”, e o artigo 1.º do Anexo II consagra que a terceira e as posteriores Assembleias Legislativas são compostas por três grupos de membros, ou seja, por deputados eleitos por sufrágio directo, deputados eleitos por sufrágio indirecto e deputados nomeados. Estas disposições da Lei Básica de Macau constituem o regime fundamental da metodologia para a escolha do Chefe do Executivo e da metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa. As práticas demonstram que as disposições supra mencionadas correspondem às situações reais de Macau, contribuindo para a manutenção da prosperidade, da  estabilidade e do desenvolvimento a longo prazo de Macau. Ao mesmo tempo, a sociedade de Macau reconhece, de modo genérico, que, aquando da  revisão das duas metodologias, se deve manter inalteradas as prescrições no sentido de o Chefe do Executivo ser eleito por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa e a Assembleia Legislativa ser composta por três grupos de membros, ou seja, por deputados eleitos por sufrágio directo, deputados eleitos por sufrágio indirecto e deputados nomeados. Nestes termos, fica previsto o artigo 1.º deste Projecto da Decisão.

Segunda, a Sociedade de Macau já chegou a um amplo consenso sobre a questão da revisão da metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e da metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014, reconhecendo genericamente que na sequência do desenvolvimento socio-económico surge a necessidade de se aperfeiçoar as duas metodologias, de forma a desenvolver um sistema democrático adequado às realidades de Macau. Por isso, deseja-se de forma genérica que seja efectuada uma alteração adequada à metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014. Segundo as opiniões e sugestões apresentadas por individualidades dos diversos sectores sociais de Macau, no pressuposto da manutenção da prescrição no sentido de o Chefe do Executivo ser eleito por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa, a  direcção para a revisão da metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014 consiste em aumentar o número de assentos de membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo; e no pressuposto da  manutenção da prescrição no sentido de a Assembleia Legislativa ser constituída por três grupos de membros, ou seja, por deputados eleitos por sufrágio directo, deputados eleitos por sufrágio indirecto e deputados nomeados, a direcção para a revisão da metodologia para a constituição  da Assembleia Legislativa em 2013 consiste em aumentar o número de deputados eleitos. Tudo isto revela as situações atinentes à evolução do desenvolvimento social após o retorno de Macau à Pátria, assim como as solicitações de uma participação equilibrada manifestadas pelas diversas camadas e sectores sociais de Macau, correspondendo às realidades da RAEM. Nestes termos, fica previsto o artigo 2.º deste Projecto da Decisão.

Foram já expostos o Projecto da “Decisão do Comité  Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial

de Macau” e os motivos justificativos, pelo que solicito, agora, a vossa apreciação quanto à sua adequação e conveniência.

更新日期: 2012-03-05