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Resolução sobre o Dia Nacional da República Popular da China

O Primeiro Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês adoptou, na sua Primeira Sessão realizada em 9 de Outubro de 1949, uma proposta "Requerendo ao Governo que o Dia 1 de Outubro seja o Dia Nacional da República Popular da China em substituição do antigo Dia Nacional que era o Dia 10 de Outubro", a qual foi submetida ao Governo Popular Central para adopção e execução.

Considerando que a proposta submetida pelo Primeiro Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês se conforma com a realidade histórica e manifesta a vontade do povo, a Comissão do Governo Popular Central decide adoptá-la.

A Comissão do Governo Popular Central proclama que se celebra, a partir de 1950, em 1 de Outubro de todos os anos, o Dia Nacional, ou seja o Dia Glorioso da Implantação da República Popular da China.

Lei da Nacionalidade da República Popular da China

Artigo 1.º A presente lei é aplicável à aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade da República Popular da China.

Artigo 2.º A República Popular da China é um Estado unitário com várias etnias; os indivíduos pertencentes a cada uma das etnias possuem igualmente a nacionalidade chinesa.

Artigo 3.º A República Popular da China não reconhece a dupla nacionalidade aos cidadãos chineses.

Artigo 4.º Um indivíduo nascido na China cujos progenitores, ou um deles, sejam cidadãos chineses tem nacionalidade chinesa.

Artigo 5.º Um indivíduo nascido no estrangeiro cujos progenitores, ou um deles, sejam cidadãos chineses tem nacionalidade chinesa; mas um indivíduo cujos progenitores, ou um deles, sejam cidadãos chineses que tenham fixado residência no estrangeiro e que tenha adquirido a nacionalidade estrangeira no momento do nascimento não tem nacionalidade chinesa.

Artigo 6.º Um indivíduo nascido na China cujos progenitores sejam apátridas ou de nacionalidade desconhecida e que tenham fixado residência na China, tem nacionalidade chinesa.

Artigo 7.º Os estrangeiros ou apátridas que estejam dispostos a respeitar a Constituição e as leis da China podem pedir autorização para adquirir a nacionalidade chinesa se reunirem uma das seguintes condições:

1) Serem parentes próximos de cidadão chinês;

2) Tiverem fixado residência na República Popular da China;

3) Terem outro motivo relevante.

Artigo 8.º Quem obtiver aprovação do seu pedido de aquisição de nacionalidade chinesa adquire, de imediato, a nacionalidade chinesa; aquele a quem for concedida a nacionalidade chinesa não pode manter nacionalidade estrangeira.

Artigo 9.º O cidadão chinês que fixe residência no estrangeiro e requeira ou adquira nacionalidade estrangeira, perde automaticamente a nacionalidade chinesa.

Artigo 10.º O cidadão chinês que reúne uma das seguintes condições, pode pedir autorização para renunciar à nacionalidade chinesa:

1) Ser parente próximo de estrangeiro;

2) Ter fixado residência no estrangeiro;

3) Ter outro motivo relevante.

Artigo 11.º Quem for autorizado a renunciar à nacionalidade chinesa perde, de imediato, a nacionalidade chinesa.

Artigo 12.º Os funcionários do Estado e os militares em serviço activo não podem renunciar à nacionalidade chinesa.

Artigo 13.º O estrangeiro que anteriormente tenha obtido nacionalidade chinesa, tendo motivo relevante, pode pedir a reaquisição da nacionalidade chinesa; aquele a quem for concedida a reaquisição da nacionalidade chinesa não pode manter nacionalidade estrangeira.

Artigo 14.º Salvo o disposto no artigo 9.º, a aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade chinesa estão sujeitas à tramitação do respectivo pedido. Os indivíduos que não tenham completado dezoito anos de idade podem ser representados, na tramitação do pedido, pelos pais ou outros representantes legais.

Artigo 15.º Os órgãos competentes para aceitar os pedidos de nacionalidade são: no interior do país, os Departamentos da Polícia de Segurança Pública Locais das Cidades e Distritos do lugar de residência do requerente; fora do país, os órgãos diplomáticos e consulares que representem a China.

Artigo 16.º Os pedidos de aquisição, renúncia e reaquisição da nacionalidade chinesa são apreciados e autorizados pelo Ministério da Polícia de Segurança Pública da República Popular da China. Nos casos em que o pedido é aprovado, o Ministério da Polícia de Segurança Pública procede à emissão de um certificado.

Artigo 17.º Mantêm-se válidas as aquisições e perdas da nacionalidade chinesa anteriores à promulgação da presente lei.

Artigo 18.º A presente lei entra em vigor a partir do dia da sua promulgação.


Regulamento da República Popular da China relativo a Privilégios e Imunidades Diplomáticos

Artigo 1.º O presente regulamento é elaborado com o propósito de definir os privilégios e imunidades diplomáticos da missão e dos membros da missão dos Estados Estrangeiros acreditados na China, visando facilitar o cumprimento eficaz das funções das missões diplomáticas enquanto representantes dos respectivos Estados.

Artigo 2.º Os membros do pessoal diplomático da missão têm, em princípio, a nacionalidade do Estado acreditante. Só com o consentimento das autoridades competentes da China podem ser nomeados membros do pessoal diplomático da missão que sejam nacionais chineses ou de um terceiro Estado. Esse consentimento pode ser retirado a todo o tempo pelas referidas autoridades competentes da China.

Artigo 3.º A missão e o seu chefe têm o direito de hastear a bandeira e o emblema nacionais do Estado acreditante nos locais da missão e nos meios de transporte deste.

Artigo 4.º Os locais da missão são invioláveis. Sem o consentimento do chefe da missão ou do seu representante autorizado, as autoridades da China não podem entrar nos locais da missão. As autoridades competentes da China têm a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas a fim de impedir que os locais da missão sejam invadidos ou danificados.

Os locais da missão, os seus equipamentos e outros bens que aí se encontrem, bem como os meios de transporte da missão, não podem ser objecto de qualquer busca, requisição, arresto ou medida de execução.

Artigo 5.º Os locais da missão estão isentos de todos os impostos e taxas, exceptuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados. As taxas e emolumentos cobrados pela missão por actos oficiais estão isentos de quaisquer impostos e taxas.

Artigo 6.º Os arquivos e documentos da missão são invioláveis.

Artigo 7.º Sem prejuízo dos regulamentos do Governo da China relativas a zonas cujo acesso for interdito ou limitado, os membros da missão gozam de liberdade de deslocação e circulação no território chinês.

Artigo 8.º A missão pode, para todos os fins oficiais, comunicar livremente com o Estado acreditante e suas missões diplomáticas ou postos consulares, através de todos os meios de comunicação apropriados, incluindo correio diplomático, mala diplomática e mensagem em código ou em cifra.

Artigo 9.º A missão só pode instalar e utilizar posto emissor de rádio com o consentimento do Governo Chinês. A importação do referido equipamento pela missão deve observar os procedimentos estabelecidos pelo Governo Chinês.

Artigo 10.º A correspondência oficial da missão é inviolável.

A mala diplomática não deve ser aberta nem retida.

As encomendas postais que constituem a mala diplomática devem levar marcas exteriores visíveis do seu carácter e só podem conter documentos diplomáticos ou objectos de uso oficial.

Artigo 11.º O correio diplomático deve ser portador de um documento oficial emitido por órgão competente do Estado mandante que ateste a sua qualidade. Ele goza de inviolabilidade da sua pessoa e não pode ser sujeito a qualquer forma de prisão ou detenção.

O correio diplomático "ad hoc" deve ser portador de um documento oficial temporário emitido por órgão competente do Estado mandante que ateste a sua qualidade, gozando as idênticas imunidades do correio diplomático durante o desempenho das suas funções.

A mala diplomática pode ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que deve ser portador de um documento oficial emitido pelo Estado mandante, do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas ele não é considerado correio diplomático. A missão pode enviar seus membros para tomar posse da mala das mãos do comandante da aeronave ou entregá-la.

Artigo 12.º A pessoa do agente diplomático é inviolável, não podendo ser sujeito a qualquer forma de prisão ou detenção. As autoridades competentes da China devem tomar medidas apropriadas para impedir qualquer atentado à sua pessoa, liberdade e dignidade.

Artigo 13.º O domicílio privado do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e da mesma protecção.

Os seus documentos e correspondência gozam igualmente da inviolabilidade. Os seus bens gozam também da inviolabilidade, salvo a disposição contrária prevista no artigo 14.º

Artigo 14.º O agente diplomático goza da imunidade da jurisdição penal.

O agente diplomático goza igualmente da imunidade da jurisdição civil e administrativa, salvo quando se trata de:

1) Uma acção relativa a uma sucessão na qual figure na qualidade de particular;

2) Uma acção relativa a uma actividade profissional ou comercial seja ela qual for, exercida pelo agente diplomático fora das suas funções oficiais, com violação do preceituado do n.º 3 do artigo 25.º

Não pode ser tomada qualquer medida de execução para com o agente diplomático, salvo nos casos previstos no parágrafo anterior e contanto que a execução possa ser feita sem que seja atingida a inviolabilidade da sua pessoa ou do seu domicílio.

O agente diplomático não é obrigado a dar o seu testemunho.

Artigo 15.º O Estado acreditante pode renunciar expressamente à imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos e das pessoas que beneficiam da imunidade em virtude do artigo 20.º
Se um agente diplomático ou uma pessoa propuser uma acção judicial sobre matéria de que goze imunidade de jurisdição de acordo com o previsto no artigo 20.º, não pode alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.

A renúncia à imunidade de jurisdição por uma acção civil ou administrativa não é considerada como implicando renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais é necessária uma renúncia distinta.

Artigo 16.º O agente diplomático está isento de quaisquer impostos e taxas, com excepção dos seguintes:

1) Impostos e taxas normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;

2) Impostos e taxas relativos a herança, excepto os impostos e taxas relativos a herança constituída por bens móveis deixados no território chinês por óbito do agente diplomático;

3) Impostos e taxas sobre rendimentos particulares que tenham origem no território chinês;

4) Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados.

Artigo 17.º O agente diplomático está isento de qualquer prestação pessoal ou de qualquer serviço de interesse público, bem como de encargos militares.

Artigo 18.º De acordo com as disposições legais do Governo Chinês, estão isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos, para os objectos destinados ao uso oficial da missão e para os objectos destinados ao uso pessoal dos agentes diplomáticos.

As bagagens pessoais que acompanham os agentes diplomáticos estão isentas de inspecção alfandegária. Só podem ser sujeitas à inspecção se os órgãos competentes da China tiverem sérias razões para supor que contenham objectos diferentes dos mencionados no parágrafo anterior ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Governo Chinês, ou submetida aos regulamentos de quarentena. Esta inspecção só deve ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.

Artigo 19.º A missão ou o agente diplomático podem importar ou munir-se de armas de fogo e projécteis de uso pessoal mediante autorização do Governo Chinês e estão sujeitos ao cumprimento das respectivas disposições legais do Governo Chinês.

Artigo 20.º O cônjuge e os filhos menores do agente diplomático, que com ele vivem, beneficiam dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 12.º a 18.º, com excepção dos nacionais da China.

Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, bem como o seu cônjuge e filhos menores, que não são nacionais da China não têm aí o seu domicílio permanente beneficiam dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 12.º a 17.º, salvo que a imunidade da jurisdição civil e administrativa não se aplica aos actos praticados fora do exercício das suas funções. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão beneficiam dos privilégios de isenção dos impostos e taxas previstos no parágrafo primeiro do artigo 18.º relativos aos objectos destinados à sua instalação importados no prazo de seis meses a contar da data do início das suas funções.

Os membros do pessoal de serviço da missão que não são nacionais da China nem têm aí a sua residência, beneficiam da imunidade para os actos efectuados no exercício das suas funções e da isenção dos impostos e taxas sobre os salários que recebem pelos seus serviços. Beneficiam ainda dos privilégios de isenção dos impostos previstos no parágrafo primeiro do artigo 18.º relativos aos objectos destinados à sua instalação importados no prazo de seis meses a contar da data do início das suas funções.

O criado particular empregado no serviço doméstico de um membro da missão que não é nacional da China nem tem aí o seu domicílio permanente beneficia da isenção dos impostos sobre os salários que recebe pelos seus serviços.

Artigo 21.º Os agentes diplomáticos que são nacionais chineses ou nacionais estrangeiros com residência permanente na China, só beneficiam da imunidade de jurisdição e da inviolabilidade para os actos oficiais cumpridos no exercício das suas funções.

Artigo 22.º O pessoal abaixo indicado goza das necessárias imunidade e inviolabilidade durante o trânsito e a estadia na China:

1) Um agente diplomático destacado em serviço num terceiro Estado, bem como o seu cônjuge e filhos menores que com ele vivem, quando atravessam a China;

2) Um agente diplomático que seja titular de visto diplomático da China ou de um passaporte diplomático do Estado com o qual a China mantenha acordo sobre a isenção mútua de vistos;

3) Outras individualidades estrangeiras em visita na China com privilégios e imunidades concedidos pelo Governo Chinês, de acordo com o disposto neste artigo.

No que respeita ao correio diplomático de um terceiro Estado em trânsito na China com a sua mala diplomática aplica-se aos preceituados dos artigos 10.º e 11.º

Artigo 23.º O Chefe de Estado, o Chefe de Governo, o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou outros oficiais com categorias equivalentes de um terceiro Estado em visita na China, gozam dos privilégios e imunidades previstos neste regulamento.

Artigo 24.º No que respeita ao tratamento a conceder aos representantes dos Estados Estrangeiros que venham à China participar em reuniões das Nações Unidas e dos seus órgãos específicos, às autoridades ou peritos das Nações Unidas e dos seus órgãos específicos que venham à China em situação temporária, bem como aos organismos representativos das Nações Unidas e dos seus órgãos específicos acreditados na China, aplicam-se às disposições dos acordos internacionais em que a China é Estado aderente ou dos acordos celebrados entre a China e as respectivas organizações internacionais.

Artigo 25.º Todas as pessoas que beneficiarem dos privilégios e imunidades têm o dever de:

1) Respeitar as leis e os regulamentos da China;

2) Não se imiscuir nos assuntos internos da China;

3) Não exercer no território chinês qualquer actividade profissional ou comercial com vista a ganho pessoal;

4) Não utilizar as missões e as residências dos membros do pessoal da missão de maneira incompatível com o exercício das funções diplomáticas.

Artigo 26.º Se os privilégios e imunidades diplomáticos concedidos por um Estado estrangeiro às missões da China e aos seus membros acreditados naquele país, ou ao seu pessoal inerente, em situação de passagem, forem inferiores aos que o Governo Chinês concederia nos termos do presente regulamento às missões desse país e aos seus membros acreditados na China, ou ao seu pessoal inerente que se encontra na China em situação de passagem, o Governo Chinês pode conceder-lhes, com base na igualdade soberana dos Estados, os correspondentes privilégios e imunidades.

Artigo 27.º Quando os acordos internacionais em que a China é Estado parte ou aderente venham a estipular outros privilégios e imunidades diplomáticos, prevalecem as disposições desses acordos internacionais, salvo se a China tenha formulado reserva em determinadas cláusulas.

Se a China tiver celebrado com outro Estado estrangeiro acordos sobre os privilégios e imunidades diplomáticos, prevalecem os preceituados desses acordos.

Artigo 28.º Para os efeitos do presente regulamento, as expressões seguintes designam o que abaixo está fixado:

1) A expressão "chefe de missão" designa o embaixador, o ministro, o encarregado de negócios ou outra pessoa de categoria equivalente, encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;

2) A expressão "membros da missão" designa o chefe da missão e os membros do pessoal da missão;

3) A expressão "membros do pessoal da missão" designa os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão;

4) A expressão "membros do pessoal diplomático" designa os membros do pessoal da missão que têm a qualidade de diplomatas;

5) A expressão "agente diplomático" designa o chefe da missão ou um membro do pessoal diplomático da missão;

6) A expressão "membros do pessoal administrativo e técnico" designa os membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da missão;

7) A expressão "membros do pessoal de serviço" designa os membros do pessoal da missão empregados no serviço doméstico da missão;

8 ) A expressão "criado particular" designa as pessoas empregadas particularmente por membro da missão;

9) A expressão "locais da missão" designa edifícios ou parte de edifícios e de terrenos contíguos que são utilizados para os fins da missão, incluindo a residência do chefe da missão.

Artigo 29.º O presente regulamento entra em vigor na data da sua promulgação.

Regulamento da República Popular da China relativo a Privilégios e Imunidades Consulares

Artigo 1.º O presente regulamento é elaborado com o propósito de definir os privilégios e imunidades dos Postos Consulares Estrangeiros estabelecidos na China e dos seus membros, visando facilitar o eficaz desempenho das funções dos postos consulares na sua área de jurisdição enquanto representantes dos respectivos Estados que enviam.

 

Artigo 2.º Os funcionários consulares têm, em princípio, a nacionalidade do Estado que envia. Só com o consentimento das autoridades chinesas competentes podem ser nomeados funcionários consulares que sejam nacionais chineses ou de um terceiro Estado ou que sejam nacionais do Estado que envia com residência permanente na China. Esse consentimento pode ser retirado a todo o tempo.

Artigo 3.º O posto consular e o seu chefe têm o direito de utilizar a bandeira e o emblema nacionais do Estado que envia nas instalações do posto consular, na residência do chefe do posto consular e nos meios de transporte quando utilizados em serviço oficial.

Artigo 4.º As instalações consulares são invioláveis. As autoridades da China não podem penetrar nas instalações consulares sem o consentimento do chefe de posto consular ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia, ou da pessoa por eles designada. Todavia, o consentimento do chefe de posto consular pode ser presumido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas de protecção imediatas. As autoridades competentes da China têm a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para evitar que as instalações consulares sejam invadidas ou danificadas.

Artigo 5.º As instalações consulares e a residência do chefe de posto consular estão isentas de todos os impostos ou taxas, exceptuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
Igualmente estão isentos de impostos, as taxas e emolumentos cobrados por posto consular em missão oficial.

Artigo 6.º Os arquivos e documentos consulares são sempre invioláveis.

Artigo 7.º Sem prejuízo dos regulamentos do Governo da China relativas a zonas cujo acesso for proibido ou limitado, os membros do posto consular gozam de liberdade de deslocação e circulação no território chinês.

Artigo 8.º O posto consular pode, para todos os fins oficiais, comunicar com o Governo, as missões diplomáticas e demais postos consulares do Estado que envia através de todos os meios de comunicação apropriados, incluindo correio diplomático e consular, mala diplomática e consular e mensagem em código ou em cifra.

Artigo 9.º O posto consular não pode instalar e utilizar posto emissor de rádio sem o consentimento do Governo Chinês. A importação do referido equipamento deve observar os procedimentos estabelecidos pelo Governo Chinês.

Artigo 10.º A mala consular não deve ser aberta nem retida.

Os volumes que constituam a mala consular devem estar selados e providos de sinais exteriores visíveis indicadores da sua natureza e só podem conter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial. Todavia, se as autoridades competentes da China tiverem sérios motivos para crer que a mala contém outros objectos que não os acima referidos, podem pedir que a mala seja aberta na sua presença por um funcionário consular ou outra pessoa por ele autorizada. Se o funcionário consular recusar tal pedido, a mala será devolvida ao seu lugar de origem.

Artigo 11.º O correio consular deve ser nacional do Estado que envia e não ter residência permanente na China. O correio consular deve ser portador de um documento oficial emitido por órgão competente do Estado mandante que ateste a sua qualidade. Ele goza de inviolabilidade pessoal e não pode ser objecto de nenhuma forma de prisão ou detenção.
O correio consular "ad hoc" deve ser portador de um documento oficial temporário emitido por órgão competente do Estado mandante que ateste a sua qualidade, gozando as idênticas imunidades do correio consular durante o desempenho das suas funções.

A mala consular pode ser confiada ao comandante de uma aeronave ou navio comercial. Neste caso, ele deve ser portador de um documento oficial emitido pelo Estado mandante, do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas ele não é considerado correio consular. Mediante prévio acordo com as autoridades competentes do Governo Popular Regional da China, o posto consular pode enviar seus membros para tomar posse da mala, directa e livremente, das mãos do comandante da aeronave ou navio ou entregá-la.

Artigo 12.º Os funcionários consulares gozam de inviolabilidade pessoal. As autoridades competentes da China tomam todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade.
Os funcionários consulares não podem ser presos ou detidos, excepto em casos de crime grave e na sequência de procedimentos legais.

Os funcionários consulares não podem ser presos, salvo em execução de uma decisão judicial definitiva.

Artigo 13.º A residência dos funcionários consulares é inviolável.

Os documentos e a correspondência dos funcionários consulares são invioláveis.

Os bens dos funcionários consulares são invioláveis, salvo o disposto no artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 14.º Os funcionários consulares e os empregados administrativos ou técnicos do posto consular não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas pelos actos praticados no exercício das funções consulares. A imunidade de jurisdição de que os funcionários consulares gozam fora do exercício das suas funções é resolvida de acordo com os tratados ou acordos bilaterais ou de acordo com o princípio de reciprocidade.

Todavia, as imunidades de jurisdição de que os funcionários consulares ou os empregados administrativos ou técnicos do posto consular gozam, não se aplicam em caso de acção civil resultante de:

1) Um contrato que não tenham cumprido expressamente como mandatários do Estado que envia;

2) Uma acção relativa a bens imóveis particulares situados na China, a não ser que eles sejam detentores dos bens imóveis por conta do Estado que envia para fins do posto consular;

3) Uma acção relativa a uma sucessão na qual figure na qualidade de particular;

4) Danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido na China.

Artigo 15.º Os membros do posto consular poderão ser chamados a depor como testemunhas no decorrer de processos judiciais ou administrativos, mas não são obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções.

Podem, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia. Se um funcionário consular se recusar a testemunhar, nenhuma medida coerciva ou qualquer outra sanção lhe pode ser aplicada.
Os empregados administrativos ou técnicos do posto consular e os membros do pessoal de serviço não devem recusar-se a depor como testemunhas, excepto sobre factos relacionados com o exercício das suas funções.

Artigo 16.º O Estado que envia pode renunciar expressamente, com relação a um membro do posto consular, aos privilégios e imunidades previstos no presente regulamento.

Se um funcionário consular ou um empregado consular propuser uma acção judicial sobre matéria de que goze imunidade de jurisdição de acordo com o previsto no presente regulamento, não pode alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.

A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a acções civis ou administrativas não implica a renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais uma renúncia distinta, a apresentar pelo Estado que envia, se torna necessária.

Artigo 17.º Os funcionários consulares e os empregados administrativos ou técnicos do posto consular são isentos de quaisquer impostos e taxas, com excepção dos seguintes:

1) Impostos e taxas normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;

2) Impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território chinês, com excepção dos bens imóveis ocupados pelo posto consular;

3) Impostos e taxas relativos a herança, excepto os impostos e taxas relativos a herança constituída por bens móveis deixados no território chinês por óbito dos funcionários consulares;

4) Impostos e taxas sobre rendimentos particulares que tenham origem no território chinês;

5) Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados.

Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos ou taxas sobre salários que recebam como remunerações dos seus serviços no posto consular.

Artigo 18.º Os membros do posto consular estão isentos de qualquer prestação pessoal ou de qualquer serviço de interesse público, bem como de encargos militares.

Os funcionários consulares e os empregados administrativos ou técnicos do posto consular estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos da China relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.

Artigo 19.º De acordo com as disposições legais do Governo Chinês, estão isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não sejam despesas de depósito, de transporte e despesas referentes a serviços análogos, para os objectos destinados ao uso oficial do posto consular e para os objectos destinados ao uso pessoal do funcionário consular, bem como para os objectos destinados ao uso pessoal dos empregados administrativos ou técnicos do posto consular, incluindo os artigos destinados à sua instalação, importados no prazo de seis meses a contar da data do início das suas funções.

Os referidos objectos destinados ao uso pessoal dos funcionários consulares e dos empregados administrativos ou técnicos do posto consular não devem exceder as quantidades necessárias à sua utilização directa pelos interessados.

As bagagens pessoais que acompanham os funcionários consulares estão isentas de inspecção alfandegária. Só podem ser sujeitas a inspecção se os órgãos competentes da China tiverem sérias razões para supor que contenham objectos diferentes dos mencionados no parágrafo primeiro do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Governo Chinês. Esta inspecção só pode ser feita na presença do funcionário consular ou do seu mandatário.

Artigo 20.º O posto consular e os membros do posto consular quando munidos de armas de fogo e projécteis ao entrarem e saírem do território, devem obter autorização do Governo Chinês e estão sujeitos às respectivas disposições legais do Governo Chinês.

Artigo 21.º Os cônjuges e os filhos menores dos funcionários consulares, empregados administrativos ou técnicos do posto consular e membros do pessoal de serviço, que com eles vivam, beneficiam respectivamente dos privilégios e isenções que os funcionários consulares, empregados administrativos ou técnicos do posto consular e membros do pessoal de serviço gozam de acordo com os artigos 7.º, 17.º, 18.º e 19.º do presente regulamento, com excepção dos nacionais da China ou nacionais dos Estados estrangeiros com residência permanente na China.

Artigo 22.º Os funcionários consulares que sejam cidadãos chineses ou nacionais estrangeiros com residência permanente na China, gozam apenas dos privilégios e imunidades previstos no presente regulamento em relação aos actos praticados no exercício das suas funções.

Os empregados administrativos ou técnicos do posto consular e os membros do pessoal de serviço que sejam cidadãos chineses ou nacionais estrangeiros com residência permanente na China, além de não serem obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções, não gozam dos privilégios e imunidades previstos no presente regulamento.

Os membros do pessoal privativo não gozam dos privilégios e imunidades previstos no presente regulamento.

Artigo 23.º O pessoal abaixo indicado goza das necessárias imunidade e inviolabilidade durante o trânsito e a estadia na China:

1) Um funcionário consular destacado em serviço num terceiro Estado, bem como o seu cônjuge e filhos menores que com ele vivem, quando atravessam a China;

2) Um funcionário consular que seja titular de visto diplomático da China ou de um passaporte diplomático do Estado com o qual a China mantenha acordo sobre a isenção mútua de vistos.

Artigo 24.º Todas as pessoas que beneficiarem dos privilégios e imunidades têm o dever de:

1) Respeitar as leis e os regulamentos da China;

2) Não se imiscuir nos assuntos internos da China;

3) Não utilizar as instalações consulares e as residências dos membros do pessoal consular de maneira incompatível com o exercício das funções consulares.

Artigo 25.º Os funcionários consulares não podem exercer no território chinês qualquer actividade profissional ou comercial em seu proveito fora do âmbito da sua missão oficial.

Artigo 26.º Se os privilégios e imunidades consulares concedidos por um Estado estrangeiro aos postos consulares da China e aos seus membros estabelecidos ou destacados naquele país, ou aos funcionários consulares da China destacados num terceiro Estado, em situação de passagem ou visita temporária, forem diferentes dos que o Governo Chinês concederia nos termos do presente regulamento aos postos consulares desse país e aos seus membros estabelecidos ou destacados na China, ou aos seus funcionários consulares destacados num terceiro Estado e que se encontram na China em situação de passagem ou visita temporária, o Governo Chinês pode conceder-lhes, com base no princípio da reciprocidade, os correspondentes privilégios e imunidades.

Artigo 27.º Quando os acordos internacionais em que a China é Estado parte ou aderente venham a estipular outros privilégios e imunidades consulares, prevalecem as disposições desses acordos internacionais, salvo se a China tenha formulado reserva em determinadas cláusulas.

Se a China tiver celebrado com outro Estado estrangeiro tratados ou acordos bilaterais sobre os privilégios e imunidades consulares, prevalecem as disposições desses tratados ou acordos bilaterais.

Artigo 28.º Para os efeitos do presente regulamento, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:

1) Por "posto consular", todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

2) Por "área de jurisdição consular", a área atribuída a um posto consular para o exercício das funções consulares;

3) Por "chefe do posto consular", o Cônsul-geral, o Cônsul, o Vice-cônsul e o Agente consular destacado pelo Estado que envia para agir nessa qualidade;

4) Por "funcionário consular", o Cônsul-geral, o Vice-cônsul-geral, o Cônsul, o Vice-cônsul, os adidos ou agentes consulares.

5) Por "empregados administrativos ou técnicos do posto consular", toda a pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos do posto consular;

6) Por "membro do pessoal de serviço", toda a pessoa empregada no serviço doméstico de um posto consular;

7) Por "membro do posto consular", os funcionários consulares, empregados administrativos ou técnicos do posto consular e membros do pessoal de serviço;

8) Por "membro do pessoal privativo", a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro do posto consular;

9) Por "instalações consulares", os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos que sejam utilizados exclusivamente para as finalidades do posto consular.

Artigo 29.º O presente regulamento entra em vigor na data da sua promulgação.

Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China

Artigo 1.º A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade da Bandeira Nacional, reforçar a consciência dos cidadãos em relação ao Estado e promover o espírito de patriotismo.

Artigo 2.º A Bandeira Nacional da República Popular da China é uma bandeira vermelha com cinco estrelas.

A Bandeira Nacional da República Popular da China é feita de acordo com as Especificações Relativas à Bandeira Nacional, promulgadas pela Presidência da Primeira Sessão Plenária da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.

Artigo 3.º A Bandeira Nacional da República Popular da China representa e simboliza a República Popular da China.

Todos os cidadãos e organizações devem respeitar e zelar a Bandeira Nacional.

Artigo 4.º Os Governos Populares locais dos vários níveis devem superintender, nas áreas sob a sua jurisdição administrativa, no hastear e no uso da Bandeira Nacional.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros, os serviços do Conselho de Estado responsáveis pelas comunicações e o Departamento Político Geral do Exército de Libertação do Povo Chinês devem superintender, nas áreas sob a sua jurisdição, no hastear e no uso da Bandeira Nacional.

A Bandeira Nacional deve ser feita por empresas designadas pelos Governos Populares das províncias, das regiões autónomas e das municipalidades directamente subordinadas ao poder central.

Artigo 5.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada diariamente nos seguintes locais e sedes de instituições:

1. Praça Tian'anmen e Xinhuamen, em Pequim;

2. Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;

Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;

3. Ministério dos Negócios Estrangeiros; e

4. Aeroportos, portos e estações de comboio de entrada ou saída do País, e outros postos fronteiriços, bem como postos de defesa fronteiriça e costeira.

Artigo 6.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada nos dias úteis em todos os serviços do Conselho de Estado e, aos vários níveis, nos Comités Permanentes das Assembleias Populares locais, Governos Populares locais, Tribunais Populares locais, Procuradorias Populares locais e Comités locais da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.

A Bandeira Nacional deve ser hasteada diariamente nas escolas que funcionem a tempo inteiro, excepto durante as férias de Inverno, as férias de Verão e domingos.

Artigo 7.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada pelos órgãos governamentais dos vários níveis e pelas organizações populares no Dia Nacional, no Dia do Trabalhador, no Dia de Ano Novo e durante as festividades do Ano Novo Lunar. A Bandeira Nacional pode ser hasteada pelas empresas, comités dos aldeões, comités dos moradores, complexos urbanos (edifícios) e em lugares públicos, tais como praças e jardins, desde que os mesmos reúnam as condições necessárias.

Nas zonas nacionais autónomas onde habitem minorias étnicas em que o Ano Novo Lunar não seja uma festa tradicional, cabe aos órgãos de governo próprio dessas zonas a decisão de hastear, nesse período, a Bandeira Nacional.

A Bandeira Nacional pode ser hasteada nas zonas nacionais autónomas no dia em que se comemora o aniversário da sua constituição, bem como durante as principais festas tradicionais das respectivas minorias étnicas.

Artigo 8.º A Bandeira Nacional pode ser hasteada em festivais e comemorações importantes, actividades culturais e desportivas e exposições de grande projecção.

Artigo 9.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada e usada em actividades diplomáticas, nas embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e noutros organismos de representação diplomática, nos termos definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada pelos organismos militares, nos quartéis e nas embarcações para fins militares, nos termos definidos pela Comissão Militar Central.

Artigo 11.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada nas embarcações para uso civil e nas embarcações estrangeiras que entrem em águas territoriais da China, nos termos definidos pelos serviços do Conselho de Estado responsáveis pela comunicação.

A Bandeira Nacional deve ser hasteada nas embarcações utilizadas pelos serviços de segurança pública para defesa fronteiriça, segurança e combate a incêndios, nos termos definidos pelos serviços do Conselho de Estado responsáveis pela segurança pública.

Artigo 12.º Nos casos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma, a Bandeira Nacional deve ser hasteada de manhã e arriada ao pôr-do-sol.

A obrigatoriedade de hastear a Bandeira Nacional nos casos previstos no presente diploma pode ser afastada quando as condições meteorológicas o não permitam.

Artigo 13.º Quando a Bandeira Nacional for hasteada, poderá realizar-se uma cerimónia.

Se for realizada uma cerimónia, todos os presentes deverão estar virados para a Bandeira Nacional e permanecer respeitosamente de pé para a saudar enquanto a mesma é hasteada, podendo o hino nacional ser tocado ou cantado.

Deve ser realizada uma vez por semana nas escolas secundárias e primárias que funcionem a tempo inteiro, excepto durante as férias, uma cerimónia do hastear da Bandeira Nacional.

Artigo 14.º A Bandeira Nacional será içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:

1. Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central;

2. Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;

3. Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China; e

4. Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial ou para o progresso da Humanidade.

A Bandeira Nacional poderá ser içada a meia haste, em sinal de luto, quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas.

A decisão de içar a meia haste a Bandeira Nacional nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do primeiro parágrafo e no segundo parágrafo do presente artigo cabe ao Conselho de Estado.

Cabe ao órgão que for criado pelo Estado com o fim de realizar as cerimónias fúnebres ou ao Conselho de Estado decidir as datas e os locais para içar a meia haste a Bandeira Nacional nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º A Bandeira Nacional, quando hasteada, deve ocupar sempre uma posição de destaque.

A Bandeira Nacional, quando transportada em desfile com outras bandeiras, deve ocupar o lugar da frente.

A Bandeira Nacional, quando hasteada com outras bandeiras, deve ser colocada ao centro, acima das restantes ou num lugar de destaque.

Quando as bandeiras de dois ou mais países sejam hasteadas em actividades de carácter internacional, devem observar-se as disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a prática internacional.

Artigo 16.º A Bandeira Nacional, quando içada numa haste vertical, deve ser hasteada e arriada lentamente. Quando hasteada, a Bandeira Nacional deve ir ao topo e, quando arriada, não deve tocar no chão.

A Bandeira Nacional, ao ser içada a meia haste, deve ir ao topo da haste antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da Bandeira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; quando arriada, a Bandeira Nacional deve primeiro ir ao topo da haste.

Artigo 17.º Não pode ser hasteada Bandeira Nacional que se apresente deteriorada, suja, descolorada ou em desacordo com as especificações aplicáveis.

Artigo 18.º A Bandeira Nacional e o respectivo desenho não podem ser utilizados como marca, para fins publicitários ou em cerimónias fúnebres privadas.

Artigo 19.º Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando ou pisando, ultrajar a Bandeira Nacional da República Popular da China, será responsabilizado nos termos da lei penal. Quando se tratar de uma infracção de menor gravidade, o infractor será detido por período não superior a quinze dias pelo órgão de segurança pública, conforme as disposições da legislação relativa às sanções no âmbito da administração da segurança pública.

Artigo 20.º A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.

Lei do Emblema Nacional da República Popular da China

Artigo 1.º A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade do Emblema Nacional e de garantir o seu uso correcto.

Artigo 2.º O Emblema Nacional da República Popular da China tem ao centro um desenho de Tian'anmen iluminada por cinco estrelas, rodeado por espigas e uma roda dentada.

O Emblema Nacional da República Popular da China é feito conforme o desenho do Emblema Nacional da República Popular da China adoptado em 1950 pelo Comité do Governo Popular Central e as Especificações Relativas ao Emblema Nacional da República Popular da China promulgadas pela Secretaria-Geral do Comité do Governo Popular Central.

Artigo 3.º O Emblema Nacional da República Popular da China representa e simboliza a República Popular da China.

Todos os cidadãos e organizações devem respeitar e zelar o Emblema Nacional.

Artigo 4.º O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes organismos:

1. Comités Permanentes das Assembleias Populares ao nível de distrito ou superior;

2. Governos Populares ao nível de distrito ou superior;

3. Comissão Militar Central;

4. Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;

5. Procuradorias Populares dos vários níveis e Procuradorias Populares Especiais;

6. Ministério dos Negócios Estrangeiros; e

7. Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática.

O Emblema Nacional poderá ser colocado pelos Governos Populares dos cantões, cantões de minorias nacionais e vilas, nos termos definidos de acordo com as circunstâncias locais pelos Governos Populares das províncias, das regiões autónomas e das municipalidades directamente subordinadas ao poder central.

O Emblema Nacional deve ser colocado ao centro, por cima da entrada principal dos organismos.

Artigo 5.º O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes locais:

1. Tribuna de Tian'anmen e Palácio do Povo, em Pequim;

2. Salas de reunião das Assembleias Populares ao nível de distrito ou superior e dos respectivos Comités Permanentes;

3. Salas de audiência dos Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais; e

4. Locais apropriados dos postos de entrada ou saída do País.

Artigo 6.º O desenho do Emblema Nacional deve constar do selo dos seguintes organismos:

1. Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;

2. Comités Especiais da Assembleia Popular Nacional, Secretaria-Geral e Comissão do Trabalho do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Ministérios e Comissões do Conselho de Estado e organismos a este directamente subordinados, Secretaria-Geral do Conselho de Estado, outros organismos que, conforme indicação do Conselho de Estado, devam usar o selo com o desenho do Emblema Nacional, Secretaria-Geral da Comissão Militar Central e outros organismos que, conforme indicação da Comissão Militar Central, devam usar o selo com o desenho do Emblema Nacional;

3. Comités Permanentes das Assembleias Populares locais, Governos Populares locais, Tribunais Populares locais, Procuradorias Populares locais, ao nível de distrito ou superior, e Tribunais Populares Especiais e Procuradorias Populares Especiais; e

4. Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática.

Artigo 7.º O desenho do Emblema Nacional deve constar dos seguintes documentos e publicações:

1. Títulos honorários, cartas de nomeação e documentação diplomática, emitidos pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Presidente da República Popular da China ou Conselho de Estado;

2. Sobrescritos, papel de correspondência e convites usados no âmbito dos negócios estrangeiros pelo Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado, Presidente da Comissão Militar Central, Presidente do Supremo Tribunal Popular e Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular, no exercício das respectivas funções;

3. Capas dos boletins do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular; e

4. Capas das edições oficiais de leis e diplomas legais publicadas pelo Estado.

Artigo 8.º O desenho do Emblema Nacional deve ser usado nas actividades diplomáticas, pelas embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática, nos termos definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e aprovados pelo Conselho de Estado.

Artigo 9.º A colocação do Emblema Nacional e o uso do seu desenho fora dos casos previstos no presente diploma serão definidos pela Secretaria-Geral do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou pela Secretaria-Geral do Conselho de Estado, em conjunto com os serviços competentes.

Artigo 10.º É proibido o uso do Emblema Nacional e do seu desenho em:

1. Marca ou publicidade;

2. Mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;

3. Celebração ou cerimónia fúnebre privadas; e

4. Outras situações previstas pela Secretaria-Geral do Conselho de Estado.

Artigo 11.º Não pode ser colocado Emblema Nacional que se apresente deteriorado, sujo ou em desacordo com as especificações aplicáveis.

Artigo 12.º Os Emblemas Nacionais para colocação deverão ser feitos por empresas designadas pelo Estado, de acordo com regras uniformes, correspondendo o seu diâmetro a uma das seguintes medidas-padrão:

1. Cem centímetros;

2. Oitenta centímetros; ou

3. Sessenta centímetros.

Quando haja necessidade de colocar, em local específico, Emblema Nacional com dimensão que não corresponda às medidas-padrão, essa colocação está sujeita a autorização prévia da Secretaria-Geral do Conselho de Estado.

Artigo 13.º Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando ou pisando, ultrajar o Emblema Nacional da República Popular da China, será responsabilizado nos termos da lei penal. Quando se tratar de uma infracção de menor gravidade, o infractor será detido por período não superior a quinze dias pelo órgão de segurança pública, conforme as disposições da legislação relativa às sanções no âmbito da administração da segurança pública.

Artigo 14.º Os Governos Populares ao nível de distrito ou superior devem superintender no uso do Emblema Nacional.

Artigo 15.º A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1991.

Resolução sobre a Capital, o Calendário, o Hino Nacional e a Bandeira Nacional da República Popular da China

1. É aprovado, por unanimidade, que a capital da República Popular da China é Beiping que é designada, a partir de hoje, por Beijing.

2. É aprovado, por unanimidade, que a República Popular da China adopta o calendário gregoriano. Este ano é o ano de mil novecentos e quarenta e nove.

3. É aprovado, por unanimidade, que, antes de o hino nacional da República Popular da China ser oficialmente composto, a "Marcha dos Voluntários" será utilizada como hino nacional.

4. É aprovado, por unanimidade, que a bandeira nacional da República Popular da China é uma bandeira vermelha com cinco estrelas que simboliza a grande unidade do povo revolucionário chinês.

Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes

Artigo 1.º A presente lei é estabelecida para que a República Popular da China possa exercer a sua soberania sobre o mar territorial e a sua jurisdição sobre a zona contígua, assegurando a segurança nacional e os direitos e interesses marítimos do Estado.

Artigo 2.º O mar territorial da República Popular da China é uma zona de mar adjacente ao seu território e às suas águas interiores.

O território da República Popular da China abrange o Continente da República Popular da China e as ilhas ao longo da costa; Taiwan e outras ilhas a ela pertencentes, incluindo a Ilha Diaoyu; as Ilhas Penghu; a Ilha Dongsha; a Ilha Xisha; a Ilha Zhongsha; a Ilha Nansha; bem como todas as outras ilhas pertencentes à República Popular da China.

As águas situadas do lado da linha de base do mar territorial que faz face à terra fazem parte das águas interiores da República Popular da China.

Artigo 3.º A largura do mar territorial da República Popular da China é de 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base.

A República Popular da China adopta o método das linhas de base rectas que unam os pontos adjacentes para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial.

O limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada ponto se encontre a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual a 12 milhas marítimas.

Artigo 4.º A zona contígua da República Popular da China é uma zona de mar além do seu mar territorial e a este adjacente. A largura da zona contígua é 12 milhas marítimas.

O limite exterior da zona contígua é definido por uma linha em que cada ponto se encontre a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual a 24 milhas marítimas.

Artigo 5.º A soberania da República Popular da China sobre o mar territorial estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.

Artigo 6.º Os navios de outros Estados que não sejam navios de guerra gozam do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial da República Popular da China nos termos da lei.

A entrada dos navios de guerra de outros Estados no mar territorial da República Popular da China depende da autorização do Governo da República Popular da China.

Artigo 7.º Os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis estrangeiros devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira quando passarem pelo mar territorial da República Popular da China.

Artigo 8.º Ao passarem pelo mar territorial da República Popular da China, os navios estrangeiros devem observar as leis e os regulamentos da República Popular da China, não prejudicando a paz, a segurança e a boa ordem na República Popular da China.

Ao passarem pelo mar territorial da República Popular da China, os navios estrangeiros de propulsão nuclear e os navios transportando substâncias radioactivas ou nocivas ou outras substâncias perigosas devem ter a bordo os documentos e tomar as medidas especiais de precaução.

A República Popular da China pode tomar, no seu mar territorial, as medidas necessárias para impedir toda a passagem que não seja inofensiva.

As infracções dos navios estrangeiros às leis e aos regulamentos da República Popular da China são resolvidas pelas autoridades competentes da República Popular da China nos termos da lei.

Artigo 9.º O Governo da República Popular da China pode, quando for necessário à segurança da navegação ou por outros motivos, exigir que os navios estrangeiros que passem pelo seu mar territorial utilizem determinadas rotas marítimas ou naveguem de acordo com os sistemas de separação de tráfego. As regras específicas para o efeito são promulgadas pelo Governo ou outras autoridades competentes da República Popular da China.

Artigo 10.º Se um navio de guerra estrangeiro ou outro navio de Estado estrangeiro, utilizado para fins não comerciais, ao passar pelo mar territorial da República Popular da China, não cumprir as leis ou os regulamentos da República Popular da China, as autoridades competentes da República Popular da China podem exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial, cabendo ao Estado de bandeira a responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado.

Artigo 11.º A realização de investigações científicas e operações marítimas no mar territorial da República Popular da China por organizações internacionais ou estrangeiras ou por qualquer indivíduo depende da autorização do Governo ou de outras autoridades competentes da República Popular da China e da observância das leis e regulamentos da República Popular da China.
A entrada ilegal no mar territorial da República Popular da China para realização de investigações científicas e operações marítimas em violação do parágrafo anterior é tratada pelas autoridades competentes da República Popular da China nos termos da lei.

Artigo 12.º Nenhuma aeronave estrangeira pode entrar no espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial da República Popular da China, salvo convenção ou acordo celebrado entre o Governo deste Estado e o Governo da República Popular da China ou autorização do Governo da República Popular da China ou das autoridades em que tenha delegado competências.

Artigo 13.º A República Popular da China exerce a jurisdição sobre a zona contígua para prevenir e reprimir as infracções às leis e regulamentos de segurança, aduaneiros, fiscais, sanitários ou de imigração no seu território, nas águas interiores ou no seu mar territorial.

Artigo 14.º A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes da República Popular da China tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu as suas leis e regulamentos.

A perseguição deve iniciar-se quando o navio estrangeiro ou uma das suas lanchas ou outras embarcações que trabalham em equipa e utilizam o navio perseguido como navio mãe se encontrarem nas águas interiores, no mar territorial ou na zona contígua da República Popular da China.

Se o navio estrangeiro se encontrar na zona contígua da República Popular da China, a perseguição só pode ser empreendida quando forem violados os direitos previstos nas leis e regulamentos referidos no artigo 13.º da presente lei.

Se a perseguição não tiver sido interrompida, pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua da República Popular da China. A perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado.

O direito de perseguição previsto neste artigo é exercido pelos navios de guerra, aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves da República Popular da China que estejam ao serviço do Governo e estejam para tanto autorizados pelo Governo da República Popular da China.

Artigo 15.º A linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial da República Popular da China é promulgada pelo Governo da República Popular da China.

Artigo 16.º Compete ao Governo da República Popular da China determinar as respectivas regras nos termos da presente lei.

Artigo 17.º A presente lei entra em vigor a partir da data da sua promulgação.

Lei sobre a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental da República Popular da China

Artigo 1.º A presente lei é estabelecida para que a República Popular da China possa exercer a sua soberania e a jurisdição sobre a zona económica exclusiva e a plataforma continental, assegurando os direitos e interesses marítimos do Estado.

Artigo 2.º A zona económica exclusiva da República Popular da China é uma zona situada além do mar territorial da República Popular da China e a este adjacente. A zona económica exclusiva estende-se até 200 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial.

A plataforma continental da República Popular da China compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

No caso de conflitos entre a República Popular da China e outros Estados, cujas costas são limítrofes ou opostas às da República Popular da China, sobre os limites da zona económica exclusiva e da plataforma continental, a delimitação é feita por acordo celebrado com base no direito internacional e conforme o princípio de equidade.

Artigo 3.º A República Popular da China exerce direitos soberanos sobre a zona económica exclusiva para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e subsolo, e para a realização de outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos.

A República Popular da China tem jurisdição no que se refere a construção e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, a investigações científicas marinhas e a protecção e preservação do meio marinho na zona económica exclusiva.

Os recursos naturais da zona económica exclusiva a que se refere a presente lei compreendem os recursos vivos e não vivos.

Artigo 4.º A República Popular da China exerce direitos soberanos sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

A República Popular da China tem jurisdição no que se refere a construção e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, a investigações científicas marinhas e a protecção e preservação do meio marinho na plataforma continental.

A República Popular da China tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, independentemente dos seus fins.

Os recursos naturais da plataforma continental a que se refere a presente lei, compreendem os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, ou seja, aquelas que no período da captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo.

Artigo 5.º A realização de actividades de pesca na zona económica exclusiva da República Popular da China por organizações internacionais ou estrangeiras ou por qualquer indivíduo depende da autorização das autoridades competentes da República Popular da China e da observância das leis e regulamentos da República Popular da China e dos tratados ou convenções celebrados entre a República Popular da China e o Estado em causa.

As autoridades competentes da República Popular da China podem tomar medidas apropriadas de conservação e gestão para assegurar que a preservação dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva não seja ameaçada por um excesso de captura.

Artigo 6.º As autoridades competentes da República Popular da China têm direito de conservar e gerir as populações de espécies existentes em várias zonas, as espécies altamente migratórias, os mamíferos marinhos, as populações de peixes anádromos provenientes dos rios da República Popular da China e as espécies catádromas que passem a maior parte do seu ciclo vital nas águas da República Popular da China.

A República Popular da China tem interesses primordiais sobre as populações de peixes anádromos que sejam provenientes dos seus rios.

Artigo 7.º A exploração e aproveitamento dos recursos naturais da zona económica exclusiva e da plataforma continental da República Popular da China e a execução de perfurações na plataforma continental da República Popular da China para quaisquer fins por organizações internacionais ou estrangeiras ou por qualquer indivíduo dependem da autorização das autoridades competentes da República Popular da China e da observância das leis e regulamentos da República Popular da China.

Artigo 8.º Na zona económica exclusiva e na plataforma continental, a República Popular da China tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

A República Popular da China tem jurisdição exclusiva sobre as ilhas artificiais, instalações e estruturas existentes na zona económica exclusiva e na plataforma continental, bem como jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, sanitários, de segurança e de imigração.

A República Popular da China pode criar, em volta das ilhas artificiais, instalações e estruturas existentes na zona económica exclusiva e na plataforma continental, zonas de segurança, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir tanto a segurança da navegação como a das ilhas artificiais, instalações e estruturas.

Artigo 9.º A realização de investigações científicas marinhas na zona económica exclusiva e na plataforma continental da República Popular da China por organizações internacionais ou estrangeiras ou por qualquer indivíduo depende da autorização das autoridades competentes da República Popular da China e da observância das leis e regulamentos da República Popular da China.

Artigo 10.º A República Popular da China pode tomar as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho e para proteger e preservar o meio marinho da zona económica exclusiva e da plataforma continental.

Artigo 11.º Todos os Estados gozam, em cumprimento do direito internacional e das leis e regulamentos da República Popular da China, das liberdades de navegação e sobrevoo na zona económica exclusiva da República Popular da China e das liberdades de colocação de cabos e ductos submarinos na zona económica exclusiva e na plataforma continental da República Popular da China, bem como de outros usos lícitos do mar relacionados com as referidas liberdades. A linha para a colocação de cabos e ductos submarinos está sujeita ao consentimento das autoridades competentes da República Popular da China.

Artigo 12.º A República Popular da China, ao exercer os direitos soberanos sobre a zona económica exclusiva para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos seus recursos naturais, pode tomar as medidas necessárias, como a visita, a fiscalização, a captura, a detenção e o procedimento judicial, para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos da República Popular da China.

Relativamente às infracções das leis e regulamentos da República Popular da China na zona económica exclusiva e na plataforma continental, a República Popular da China pode tomar as medidas necessárias, efectivar a responsabilidade jurídica do agente nos termos da lei ou exercer o direito de perseguição.

Artigo 13.º Salvo o disposto na presente lei, os direitos da República Popular da China sobre a zona económica exclusiva e a plataforma continental são exercidos de acordo com o direito internacional e as respectivas leis e regulamentos da República Popular da China.

Artigo 14.º O disposto na presente lei não prejudica os direitos de que a República Popular da China goza historicamente.

Artigo 15.º Compete ao Governo da República Popular da China determinar as respectivas regras nos termos da presente lei.

Artigo 16.º A presente lei entra em vigor a partir da data da sua promulgação.

Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

ÍNDICE

Capítulo I Princípios gerais

Capítulo II Atribuições da Guarnição em Macau

Capítulo III Relacionamento entre a Guarnição em Macau e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Capítulo IV Deveres e disciplina do pessoal da Guarnição em Macau

Capítulo V Jurisdição sobre o pessoal da Guarnição em Macau

Capítulo VI Disposições complementares

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º É aprovada a presente lei, nos termos da Constituição e da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, com o objectivo de garantir que as tropas responsáveis pela defesa estacionadas pelo Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau salvaguardem, no exercício legal das suas atribuições, a soberania, a unidade, e a integridade territorial do Estado e a segurança de Macau.

Artigo 2.º As tropas responsáveis pela defesa estacionadas pelo Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau designam-se por Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês (adiante designada por Guarnição em Macau).

A Guarnição em Macau é dirigida pela Comissão Militar Central da República Popular da China, sendo a composição das suas forças e o número dos efectivos determinados conforme as necessidades de defesa da Região Administrativa Especial de Macau.

A Guarnição em Macau adopta um regime de rotatividade de pessoal.

Artigo 3.º A Guarnição em Macau não interfere nos assuntos locais da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode, quando necessário, pedir ao Governo Popular Central o auxílio da Guarnição em Macau, para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades.

Artigo 4.º O pessoal da Guarnição em Macau, além de cumprir toda a legislação nacional, cumprirá também a legislação da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 5.º As despesas com o estacionamento da Guarnição em Macau constituem encargo do Governo Popular Central.

CAPÍTULO II

Atribuições da Guarnição em Macau

Artigo 6.º São atribuições de defesa da Guarnição em Macau:

1) Assegurar a prevenção e a defesa contra agressões externas e salvaguardar a segurança da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Assegurar os serviços ordinários de defesa;

3) Gerir as instalações e equipamentos militares;

4) Tratar dos assuntos militares relativos aos negócios estrangeiros.

Artigo 7.º No caso do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional decidir declarar o estado de guerra ou, devido à ocorrência na Região Administrativa Especial de Macau de tumultos que ameacem a unidade ou a segurança do Estado e que sejam incontroláveis pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, decidir declarar o estado de emergência na Região Administrativa Especial de Macau, a Guarnição em Macau cumprirá as suas atribuições nos termos das leis nacionais aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau por decisão do Governo Popular Central.

Artigo 8.º As armas e equipamentos, tais como aeronaves ou navios, da Guarnição em Macau, bem como o pessoal e as viaturas com documento ou certificado comprovativo de que estão em serviço, emitido pela Guarnição, não são sujeitos à fiscalização, buscas ou apreensão, pelos agentes de autoridade da Região Administrativa Especial de Macau.

A Guarnição em Macau e o seu pessoal gozam ainda dos demais direitos e imunidades previstos na legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 9.º O pessoal da Guarnição em Macau pode, nos termos da legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, adoptar medidas para impedir qualquer acto que prejudique o exercício das suas funções.

CAPÍTULO III

Relacionamento entre a Guarnição em Macau e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Artigo 10.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau deve apoiar a Guarnição em Macau no cumprimento das suas atribuições de defesa, salvaguardando os legítimos direitos e interesses da Guarnição e do seu pessoal.

A Região Administrativa Especial de Macau garante, através de medidas legislativas, à Guarnição em Macau e ao seu pessoal, todos os direitos e imunidades que devem gozar no cumprimento das suas atribuições.

A Região Administrativa Especial de Macau deve ouvir a Guarnição em Macau na definição de políticas, elaboração de projectos de lei ou de regulamentos administrativos, sempre que o assunto lhe diga respeito.

Artigo 11.º A Guarnição em Macau deve comunicar previamente ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau a realização de treinos, exercícios ou de outras actividades militares que possam afectar o interesse público.

Artigo 12.º A defesa das instalações e equipamentos militares localizados na Região Administrativa Especial de Macau compete, conjuntamente, à Guarnição em Macau e ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
A Guarnição em Macau, em conjunto com o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, delimitam as zonas de reserva militar. A localização e os limites destas zonas são divulgados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau deve coadjuvar a Guarnição em Macau na manutenção da segurança das zonas de reserva militar, impedindo que qualquer organização ou particular destrua ou danifique as instalações e equipamentos militares.

Nenhuma pessoa, viatura, embarcação ou aeronave alheia à Guarnição em Macau pode entrar nas zonas de reserva militar, sem autorização do comandante máximo da Guarnição ou do oficial com poderes por ele delegados. O pessoal de vigilância destas zonas tem o direito de impedir, nos termos da lei, a entrada não autorizada nestas zonas bem como quaisquer actos de destruição ou danificação das instalações e equipamentos militares.

A Guarnição em Macau deve proteger os recursos naturais, o património e as relíquias culturais, bem como os direitos e interesses não militares, que se encontrem nas zonas de reserva militar, de acordo com a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 13.º Os terrenos para uso militar da Guarnição em Macau são facultados gratuitamente pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Os terrenos para uso militar da Guarnição em Macau que deixem, com a autorização do Governo Popular Central, de ser necessários para fins de defesa, são transferidos sem qualquer compensação para o Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Se o Governo da Região Administrativa Especial de Macau precisar de afectar terrenos de uso militar da Guarnição em Macau para fins públicos, terá que obter autorização do Governo Popular Central. Quando autorizado, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau deve facultar à Guarnição em Macau, em local acordado com o Governo Popular Central, novos terrenos e instalações militares, assumindo os respectivos encargos.

Artigo 14.º Quando for pedido pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, e autorizado pelo Governo Popular Central, o auxílio da Guarnição em Macau para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades, a Guarnição em Macau disponibilizará forças, em conformidade com as ordens da Comissão Militar Central, para cumprir a referida missão de auxílio, finda a qual devem as mesmas regressar de imediato para o quartel.

O auxílio da Guarnição em Macau para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades é coordenado pelo seu comandante máximo ou pelo oficial com poderes por ele delegados, de acordo com as indicações fornecidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Aquando do auxílio na manutenção da ordem pública ou em caso de calamidades, o pessoal da Guarnição em Macau exerce os poderes que sejam reconhecidos aos agentes de autoridade pela legislação da Região Administrativa Especial de Macau e que sejam adequados ao cumprimento desta missão.

Artigo 15.º A Guarnição em Macau e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau devem estabelecer as ligações necessárias para tratar, através de consultas, dos assuntos relacionados com a Guarnição.

CAPÍTULO IV

Deveres e disciplina do pessoal da Guarnição em Macau

Artigo 16.º Constituem deveres do pessoal da Guarnição em Macau:

1) Ser leal à Pátria, cumprir as suas atribuições, salvaguardar a segurança, a honra e os interesses da Pátria e salvaguardar a segurança de Macau;

2) Observar toda a legislação nacional e a legislação da Região Administrativa Especial de Macau, bem como a disciplina militar;

3) Respeitar os órgãos de poder político da Região Administrativa Especial de Macau e respeitar o sistema social e o modo de vida da Região Administrativa Especial de Macau;

4) Respeitar os bens públicos da Região Administrativa Especial de Macau e os bens privados dos residentes de Macau e de outras pessoas;

5) Observar a ética social, ser civilizado e cortês.

Artigo 17.º O pessoal da Guarnição em Macau não pode participar em organizações políticas ou religiosas e em associações.

Artigo 18.º A Guarnição em Macau e o seu pessoal não podem por qualquer forma exercer actividades económicas com fins lucrativos. O pessoal da Guarnição não pode exercer quaisquer outras actividades incompatíveis com as funções militares.

Artigo 19.º Qualquer pessoal da Guarnição em Macau que viole a legislação nacional ou a legislação da Região Administrativa Especial de Macau, será sujeito a investigação destinada a apurar a sua responsabilidade, nos termos da lei.

O pessoal da Guarnição em Macau que infrinja a disciplina será disciplinarmente punido.

CAPÍTULO V

Jurisdição sobre o pessoal da Guarnição em Macau

Artigo 20.º Estão sujeitos à jurisdição dos órgãos judiciais militares os casos de crimes cometidos por pessoal da Guarnição em Macau; todavia, os crimes praticados por pessoal da Guarnição fora do exercício das suas funções, em violação dos direitos pessoais e dos direitos de propriedade dos residentes de Macau ou de outras pessoas alheias à Guarnição, bem como todos os outros crimes praticados em violação da legislação da Região Administrativa Especial de Macau, estão sujeitos à jurisdição dos órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau.

Os órgãos judiciais militares e os órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau podem, mediante acordo mútuo, proceder no envio para a outra jurisdição das causas relativas a crimes cometidos por pessoal da Guarnição em Macau sob a respectiva jurisdição, caso o entendam mais conveniente.

Os arguidos envolvidos em crimes praticados por pessoal da Guarnição em Macau sob a jurisdição dos órgãos judiciais militares, que sejam residentes de Macau ou outras pessoas alheias à Guarnição, serão julgados pelos órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 21.º O arguido detido, nos termos da lei, por agentes de autoridade da Região Administrativa Especial de Macau, que vir confirmada a sua qualidade de pessoal da Guarnição em Macau, deve ser entregue a esta para ser sujeito a prisão preventiva. A jurisdição de casos que envolvam pessoal da Guarnição em Macau sob prisão preventiva, será determinada nos termos do artigo 20.º da presente lei.

Artigo 22.º As penas de privação ou restrição das liberdades pessoais ou as medidas de segurança aplicadas pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau a pessoal da Guarnição em Macau, são executadas conforme o disposto na legislação da Região Administrativa Especial de Macau, salvo acordo em contrário entre o órgão competente de execução da lei da Região Administrativa Especial de Macau e o órgão judicial militar quanto ao local de execução.

Artigo 23.º Em caso de violação por qualquer pessoal da Guarnição em Macau dos direitos civis dos residentes de Macau ou de outras pessoas alheias à Guarnição, previstos na legislação da Região Administrativa Especial de Macau, as partes envolvidas podem resolver extrajudicialmente o conflito; não querendo recorrer a este meio ou quando o mesmo se revelar infrutífero, a parte lesada pode intentar uma acção judicial. Estão sujeitos à jurisdição dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau os casos de violação de direitos civis praticados por pessoal da Guarnição em Macau fora do exercício das suas funções, enquanto que os casos de violação de direitos civis praticados no exercício das suas funções são sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Popular da República Popular da China, aplicando-se a legislação da Região Administrativa Especial de Macau no que respeita às respectivas indemnizações.

Artigo 24.º Quando surja na Região Administrativa Especial de Macau um litígio contratual entre órgãos ou unidades da Guarnição em Macau e residentes de Macau ou outras pessoas alheias à Guarnição, as partes envolvidas podem resolver extra-judicialmente o conflito; não querendo recorrer a este meio ou quando o mesmo se revelar infrutífero, podem as partes envolvidas submeter o litígio a arbitragem, conforme cláusula compromissória constante do contrato ou compromisso arbitral escrito posteriormente celebrado. Não existindo cláusula compromissória no contrato nem celebrando posteriormente compromisso arbitral, podem as partes intentar uma acção junto dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, salvo acordo das partes em contrário quanto ao tribunal onde a acção deverá ser intentada.

Artigo 25.º Nos processos em curso nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, é admitida prova por certificado emitido pela Guarnição em Macau respeitante a factos tais como a qualidade de pessoal da Guarnição em Macau e a actos relativos ao exercício das suas funções, admitindo-se prova em contrário.

Artigo 26.º Os actos de Estado, nomeadamente de defesa nacional, praticados pela Guarnição em Macau não são sujeitos à jurisdição dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 27.º Os órgãos ou as unidades da Guarnição em Macau têm que cumprir as sentenças ou decisões proferidas pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau relativamente à execução dos seus bens; todavia, os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não podem executar coercivamente as armas, equipamentos ou outros bens da Guarnição em Macau.

Artigo 28.º Os órgãos judiciais militares podem manter, mediante consultas, relações judiciárias com os órgãos judiciais e os órgãos competentes de execução da lei da Região Administrativa Especial de Macau, podendo prestar assistência mútua.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares

Artigo 29.º O poder de interpretação desta lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Artigo 30.º A presente lei entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.

Lei da República Popular da China sobre a imunidade relativa à aplicação de medidas judiciais coercivas ao património de bancos centrais estrangeiros

Artigo 1.º A República Popular da China concede imunidade relativamente ao património dos bancos centrais estrangeiros quanto à aplicação de medidas judiciais coercivas que se traduzam em medidas cautelares e na execução dos seus bens, salvo se os bancos centrais estrangeiros ou os Governos dos seus países, por escrito, renunciarem à imunidade concedida ou indicarem os bens para aplicação de medidas cautelares e execução.

Artigo 2.º Os bancos centrais estrangeiros a que se refere esta lei são os bancos centrais estrangeiros e os bancos centrais das organizações de integração económica regional, ou as instituições de gestão financeira que exercem as funções de bancos centrais.

O património de bancos centrais estrangeiros a que se refere esta lei consiste no numerário, títulos, depósitos bancários, carteiras de títulos, reservas em divisas, reservas em ouro, bem como no património imobiliário e noutros bens pertencentes a estes bancos.

Artigo 3.º Quando um país estrangeiro não conceda imunidade relativamente ao património dos bancos centrais da República Popular da China ou das instituições financeiras das Regiões Administrativas Especiais da República Popular da China, ou conceda uma imunidade inferior àquela que se encontra prevista nesta Lei, a República Popular da China age de acordo com o princípio de reciprocidade.

Artigo 4.º A presente lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Lei do Hino Nacional da República Popular da China

Artigo 1.º A presente lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade do Hino Nacional, regular a execução instrumental e vocal, reprodução e uso do Hino Nacional, reforçar a consciência nacional dos cidadãos, promover o espírito de patriotismo e cultivar e colocar em prática os valores fundamentais socialistas.

Artigo 2.º O Hino Nacional da República Popular da China é a «Marcha dos Voluntários».

Artigo 3.º O Hino Nacional da República Popular da China simboliza e representa a República Popular da China.

Todos os cidadãos e organizações devem respeitar o Hino Nacional e salvaguardar a dignidade do Hino Nacional.

Artigo 4.º O Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente nas seguintes ocasiões:

1) Abertura e encerramento das reuniões da Assembleia Popular Nacional e das Assembleias Populares locais dos vários níveis;

Abertura e encerramento das reuniões do Comité Nacional e dos Comités locais dos vários níveis da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;

2) Assembleias de vários níveis dos partidos e das associações populares, entre outras;

3) Cerimónia do juramento constitucional;

4) Cerimónia do hastear da Bandeira Nacional;

5) Celebrações, cerimónias de atribuição de louvores e distinções e comemorações importantes, entre outras, realizadas ou organizadas pelos órgãos dos vários níveis;

6) Cerimónia memorial nacional;

7) Actividades diplomáticas importantes;

8) Eventos desportivos importantes;

9) Outras ocasiões em que o Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente.

Artigo 5.º O Estado promove a execução instrumental e vocal do Hino Nacional junto dos cidadãos e organizações, em ocasiões adequadas, para expressão do sentimento patriótico.

Artigo 6.º A execução instrumental e vocal do Hino Nacional deve obedecer à letra e partitura do Hino Nacional contidas no Anexo à presente lei, sendo proibida a adopção de formas de execução instrumental e vocal que prejudiquem a dignidade do Hino Nacional.

Artigo 7.º Durante a execução instrumental e vocal do Hino Nacional, os presentes devem permanecer respeitosamente de pé e comportar-se com compostura, sendo proibidos actos que desrespeitem o Hino Nacional.

Artigo 8.º O Hino Nacional não pode ser utilizado, ainda que de forma dissimulada, em marcas ou publicidade comercial, ou em ocasiões inadequadas como cerimónias fúnebres privadas, nem utilizado como música de fundo em local público, entre outras.

Artigo 9.º Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros definir as ocasiões e o cerimonial relativamente à execução instrumental e vocal do Hino Nacional em actividades diplomáticas.

Compete à Comissão Militar Central definir as ocasiões e o cerimonial relativamente à execução instrumental e vocal do Hino Nacional pelo exército.

Artigo 10.º Quando o Hino Nacional é executado instrumental e vocalmente nas ocasiões previstas no artigo 4.º da presente lei, deve ser utilizada a partitura-modelo para execução instrumental do Hino Nacional ou a versão oficial da gravação do Hino Nacional.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros e as instituições diplomáticas instaladas no estrangeiro devem fornecer a partitura-modelo para execução instrumental do Hino Nacional e a versão oficial da gravação do Hino Nacional ao serviço diplomático dos países e às organizações internacionais em causa, para serem utilizadas em actividades diplomáticas.

O serviço administrativo desportivo do Conselho de Estado deve fornecer a partitura-modelo para execução instrumental do Hino Nacional e a versão oficial da gravação do Hino Nacional às organizações desportivas internacionais e aos organizadores de eventos desportivos em causa, para serem utilizadas em eventos desportivos internacionais.

Compete ao serviço a determinar pelo Conselho de Estado, organizar a examinação e aprovação da partitura-modelo para execução instrumental do Hino Nacional e da versão oficial da gravação do Hino Nacional, bem como a produção e gravação respectivas, sendo as mesmas divulgadas nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China.

Artigo 11.º O Hino Nacional é integrado no ensino primário e secundário.

No ensino primário e secundário, deve fazer-se do Hino Nacional o conteúdo fundamental da educação patriótica, organizando os alunos para aprenderem a cantar o Hino Nacional, ensinando-os a compreender a sua história e o seu espírito, e a respeitar o cerimonial relativo à execução instrumental e vocal do Hino Nacional.

Artigo 12.º Os meios de comunicação social devem proceder activamente a acções de divulgação sobre o Hino Nacional, bem como promover os conhecimentos alusivos ao cerimonial de execução instrumental e vocal do Hino Nacional.

Artigo 13.º Quando o Hino Nacional é reproduzido em dias de festa e dias comemorativos legais nacionais importantes como o Dia Nacional da República Popular da China e o Dia Internacional dos Trabalhadores, as estações de rádio e televisão centrais e provinciais, de regiões autónomas e de municípios directamente subordinados ao poder central devem cumprir o horário de reprodução determinado pelo serviço competente para transmissão de rádio e televisão do Conselho de Estado.

Artigo 14.º Os Governos Populares ao nível de distrito ou superior e os respectivos serviços competentes realizam, no âmbito das suas atribuições, as acções de fiscalização e gestão acerca da execução instrumental e vocal, reprodução e uso do Hino Nacional.

Artigo 15.º Quem, pública e intencionalmente, adulterar a letra ou partitura do Hino Nacional, procedendo à execução instrumental e vocal do mesmo de forma distorcida e depreciativa, ou injuriá-lo por qualquer outra forma, é advertido ou detido por período não superior a 15 dias pelos órgãos de segurança pública; quando tal conduta constitua crime, é imputada responsabilidade criminal nos termos da lei.

Artigo 16.º A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2017.