澳门基本法推广协会 - Estatutos da Associação
 
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星期六   早上9时至12时半
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Capítulo Ι
Denominação, natureza, fins e objectivo

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação 《Ou Mun Kei Pun Fat Tui Kuang Hip Vui》(澳门基本法推广协会), em português 《Associação de Divulgação da Lei Básica de Macau》(doravante designada abreviadamente por Associação).

Artigo segundo

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição; a Associação tem a sua sede em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, no 4-6, Edf. Man Tak, r/c, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos.

Artigo quarto

A Associação tem por finalidades:

Defender  e  divulgar o príncipio  de 《Um país,  dois  sistemas》 e  as  políticas fundamentais do Estado em relação a Macau, defender a Lei Básica, fomentar a estabilidade, prosperidade e desenvolvimento da RAEM.

Artigo quinto

São objectivos fundamentais da Associação:

Um.  Divulgar  e  promover  a  Lei  Básica,  bem  como  aprofundar  o  seu conhecimento e o do princípio de 《Um país, dois sistemas》.
Dois.  Realizar estudos, investigações e intercâmbios sobre a Lei Básica, tendentes ao seu conhecimento preciso e completo.

Capítulo Ⅱ
Direitos e deveres dos sócios

Artigo sexto

Um.   Os sócios terão que ser residentes de Macau e a sua admissão terá que ser requerida e admitida a título pessoal.

Dois.   Os membros de Macau da então, Comissão de Redacção da Lei Básica, do então, Conselho Consultivo da Lei Básica, Comissão Preparatória da RAEM, e das Comissão de Selecção do 1∘Governo da RAEM, Comissão da Lei Básica da RAEM, Conselho Executivo da RAEM, e os deputados da Assembleia Legislativa, os antigos e actuais deputados à Assembleia Popular Nacional, os membros do Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, do Comité Provincial da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês (incluindo a de nível de sub-província), mediante requerimento do próprio, e  aprovação do grupo fundador pela Comissão Dinamizadora da Associação serão considerados sócios fundadores.

Três.   Todos aqueles que aceitem os fins e os estatutos da Associação, pretendendo participar na sua actividade, mediante requerimento do próprio, aprovado pela Direcção, poderão ser sócios da Associação, desde que possuam uma das seguintes qualidades: membros da Comissão da Lei Básica da RAEM, da Comissão Eleitoral da RAEM, do actual Conselho Executivo da RAEM, actuais deputados à Assembleia Legislativa da RAEM, actuais deputados à Assembleia Popular Nacional, actuais membros do Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, do Comité Provincial da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês (incluindo a de nível de sub-província).

Artigo sétimo

Os sócios são iguais perante a Associação e, além de outros direitos, gozam do direito de eleger e de ser eleitos, de participar nas actividades promovidas pela Associação, estar presente nas assembleias e nas mesmas apresentar as suas opiniões.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios defender os estatutos da Associação e pagar as quotas.

Artigo nono

Os sócios são livres de renunciarem à sua qualidade de sócios da Associação, mediante comunicação por escrito, dirigida à Direcção que tomará conhecimento e efectuará o registo.

Artigo décimo

Um.  Por deliberação da Direcção, poderá ser excluído qualquer sócio que viola os estatutos da Associação, cabendo, da deliberação, recurso para a Assembleia Geral, cuja decisão será última e definitiva.

Dois. Os sócios, que não pagarem as quotas durante dois anos consecutivos serão considerados como ter em renunciado voluntariamente à sua qualidade de sócios.

Capítulo  III
Órgãos sociais e cargos honoríficos

Artigo décimo primeriro

Um.    São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Permanente da Direcção e o Conselho Fiscal.
Dois.  A Associação é dirigida por um presidente, 4 a 6 vice-presidentes, nomeados, com base no resultado das consultas ou da votação da Assembleia Geral, num mandato de três anos.

Artigo décimo segundo

Um.     A  Assembleia  Geral  reúne  ordinariamente  uma  vez  por  ano,  e extraordinariamente a requerimento da Direcção.

Dois.    As reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinária,  são convocadas e presididas pelo presidente da Assembleia Geral, devendo o aviso ser enviado com uma antecedência mínima de oito dias, por carta registada ou por protocolo, indicando no aviso o dia, hora, e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Três.    As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria mais do que metadea dos sócios presentes. Todavia, as deliberações que tenham por fim alterar os Estatutos ou dissolver a Associação carecemde maioria absoluta e de 75% de todos os sócios inscritos respectivamente.
Quatro.  O quorum da Assembleia Geral é constituido por metade do número de sócios inscritos. Na falta de quorum em primeiraconvocação, a assembleia reúne-se, em segunda convocação,  trinta  minutos  depois,  e  poderá  então  deliberar independentemente do número de presentes.

Artigo décimo terceiro

Um.   A Direcção tem poder executivo, competindo-lhe dirigir as actividades da Associação.

Dois.  A Direcção é constituída por membros em número indeterminado, mas sempre impar, os quais são nomeados com base nos resultados das consultas ou da votação da Assembleia Geral, tendo os mandatos a duração de três anos.

Três.  Os membros da Direcção elegem entre si, um presidente, 5 a 7 vice-presidentes e um secretário-geral, cabendo ao presidente dirigir os trabalhos da Direcção e do Conselho Permanente.

Quatro  O presidente, os vice-presidentes, o secretário-geral, os subsecretários-gerais e os vogais do Conselho Permanente constituem o Conselho Permanente da Direcção que assegura os assuntos de expedientes da Associação Cinco.   A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez em meio ano. As reuniões da Direcção e do seu Conselho Permanente são convocadas pelo presidente ou vice-presidente da Direcção

Artigo décimo quarto

Um.   Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar as actividades da Associação, bem como a sua contabilidade.

Dois.   O Conselho Fiscal é constituído por membros em número indeterminado, mas sempre impar, todos nomeados com base nos resultados das consultas ou da votação da Assembleia Geral, os quais elegem, entre si, um presidente e 3 a 5 vice-presidentes e têm um mandato com a duração de três anos.

Artigo décimo quinto

As reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal são convocadas e presididas pelo presidente da Associação.

Artigo décimo sexto

Sob proposta da Direcção, por deliberação da assembleia conjunta da Direcção e Conselho Fiscal, poderão ser convidados para serem presidentes, consultores honoríficos e consultores ou consultores jurídicos as personalidades do Território que tenham dado relevante contributo ao desenvolvimento das actividades desta Associação.

Artigo décimo sétimo

A Direcção poderá criar os grupos especializados que entender necessários para determinados assuntos ou tarefas, sendo estes grupos constituídos por sócios segundo a sua especialidade e interesse.

Capítulo IV
Secretariado

Artigo décimo oitavo

Subordinado à Direcção, funcionará um Secretariado para assegurar os seus trabalhos quotidianos:

Um.   O Secretariado é dirigido pelo secretário-geral  e  coadjuvado por vários subecretários-gerais, e o expediente será assegurado pelo pessoal contratado para este fim.

Dois.   O regime do trabalho e as remunerações do pessoal do Secretariado serão estabelecidos pela Direcção.

Capítulo V
Receitas e sua aplicação

Artigo décimo nono

Um.    As receitas da Associação serão provenientes de patrocínio e donativos das instituições públicas, privadas e pessoas singulares, assim como das quotas dos sócios.

Dois.   As receitas, além de serem aplicadas nas actividades da Associação, por deliberação da Direcção, poderão, também, ser aplicadas no patrocínio de actividades sociais compatíveis com os fins da Associação.

Artigo vigésimo

O balanço anual das receitas e despesas deve ser apresentado à Assembleia Geral, e submetido à aprovação desta.